ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
A reclamada (hospital) questionou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a atendente de nutrição que tinha contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento hospitalar, alegando ausência de contato permanente e eficácia dos EPIs fornecidos.
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que tenha contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exclusivamente em área de isolamento, e o fornecimento de EPIs não elimina o risco biológico para fins de afastamento da insalubridade (Súmula 47/TST). O reexame do laudo pericial que ampara a condenação é vedado no TST (Súmula 126), e a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte (art. 896, §7º, CLT e Súmula 333/TST).
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020502-46.2023.5.04.0024
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:34:14-03