ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
A reclamada (hospital) questionou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a atendente de nutrição que tinha contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento hospitalar, alegando ausência de contato permanente e eficácia dos EPIs fornecidos.
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que tenha contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exclusivamente em área de isolamento, e o fornecimento de EPIs não elimina o risco biológico para fins de afastamento da insalubridade (Súmula 47/TST). O reexame do laudo pericial que ampara a condenação é vedado no TST (Súmula 126), e a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte (art. 896, §7º, CLT e Súmula 333/TST).
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020502-46.2023.5.04.0024
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, com base no laudo pericial, confirmou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, devido ao contato com pacientes isolados por doenças contagiosas e seus pertences, ainda que de forma não contínua. Restou consignado que os EPIs fornecidos não eliminavam o risco (Súmula 126 do TST). 2. Desse modo, o acolhimento de pretensões pretendidas pela reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Outrossim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0020502-46.2023.5.04.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).