EDCiv-RRAgEmbargos-Efeito-Modificativo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO MODIFICATIVO

A embargante sustentou que a decisão anterior desta Turma incorreu em reformatio in pejus ao alterar a natureza da parcela relativa ao intervalo intrajornada para indenizatória no período pós-Reforma Trabalhista (a partir de 11/11/2017), quando o Tribunal Regional havia mantido expressamente a natureza salarial por todo o período contratual ante a ausência de recurso da parte contrária.

Tese (Ratio Decidendi)

Verificada contradição interna no acórdão embargado — que alterou situação processual consolidada em favor do reclamante sem que houvesse recurso da parte contrária sobre o ponto —, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para determinar a manutenção da natureza salarial do intervalo intrajornada e seus reflexos também no período posterior a 11/11/2017, sob pena de reformatio in pejus.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-0000994-89.2022.5.09.0128

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:32:18-03

EDCiv-RRAg — EDCiv-RRAg-0000994-89.2022.5.09.0128
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. "REFORMATIO IN PEJUS". EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeito modificativo quando o vício identificado interfere no resultado do julgamento. 2. No caso, verifica-se contradição no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal Regional manteve a natureza salarial das horas decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada por todo o período contratual, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de "reformatio in pejus", diante da ausência de recurso da parte contrária. Todavia, a decisão desta Turma, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, seria devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo mínimo legal, com natureza indenizatória, acabou por alterar situação processual consolidada em favor do reclamante. 3. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e adequar o julgado aos limites objetivos da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo .