EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO MODIFICATIVO
A embargante sustentou que a decisão anterior desta Turma incorreu em reformatio in pejus ao alterar a natureza da parcela relativa ao intervalo intrajornada para indenizatória no período pós-Reforma Trabalhista (a partir de 11/11/2017), quando o Tribunal Regional havia mantido expressamente a natureza salarial por todo o período contratual ante a ausência de recurso da parte contrária.
Verificada contradição interna no acórdão embargado — que alterou situação processual consolidada em favor do reclamante sem que houvesse recurso da parte contrária sobre o ponto —, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para determinar a manutenção da natureza salarial do intervalo intrajornada e seus reflexos também no período posterior a 11/11/2017, sob pena de reformatio in pejus.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-0000994-89.2022.5.09.0128
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:32:18-03