EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO MODIFICATIVO
A embargante sustentou que a decisão anterior desta Turma incorreu em reformatio in pejus ao alterar a natureza da parcela relativa ao intervalo intrajornada para indenizatória no período pós-Reforma Trabalhista (a partir de 11/11/2017), quando o Tribunal Regional havia mantido expressamente a natureza salarial por todo o período contratual ante a ausência de recurso da parte contrária.
Verificada contradição interna no acórdão embargado — que alterou situação processual consolidada em favor do reclamante sem que houvesse recurso da parte contrária sobre o ponto —, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para determinar a manutenção da natureza salarial do intervalo intrajornada e seus reflexos também no período posterior a 11/11/2017, sob pena de reformatio in pejus.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-0000994-89.2022.5.09.0128
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. "REFORMATIO IN PEJUS". EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeito modificativo quando o vício identificado interfere no resultado do julgamento. 2. No caso, verifica-se contradição no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal Regional manteve a natureza salarial das horas decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada por todo o período contratual, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de "reformatio in pejus", diante da ausência de recurso da parte contrária. Todavia, a decisão desta Turma, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, seria devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo mínimo legal, com natureza indenizatória, acabou por alterar situação processual consolidada em favor do reclamante. 3. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e adequar o julgado aos limites objetivos da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (RRAg-0000994-89.2022.5.09.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).