ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA
Agravo de instrumento da Fundação Casa contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. A agravante deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, que apontou como óbice a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar as questões de fundo.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. A transcendência tampouco foi reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-1001348-63.2019.5.02.0010
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T18:54:47-03