AIRRDialeticidade

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA

Agravo de instrumento da Fundação Casa contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. A agravante deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, que apontou como óbice a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar as questões de fundo.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. A transcendência tampouco foi reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001348-63.2019.5.02.0010

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

10 de fevereiro de 2026

Data da Publicação

12 de fevereiro de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional salientou que a sexta-parte, por ser uma parcela mensal, já considera o repouso semanal remunerado. Por conseguinte, os reflexos da sexta-parte sobre o repouso semanal remunerado são indevidos. Precedente. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 2.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 2.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 2.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 5%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1001348-63.2019.5.02.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026).