EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
A exequente não impugnou tempestivamente os cálculos de liquidação, tornando a matéria acobertada pela preclusão (art. 879, §2º, CLT). Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível mediante ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST), requisito não preenchido na hipótese, razão pela qual se mantém a extinção da execução quanto às parcelas vincendas.
Em fase de execução, o recurso de revista é inadmissível quando a controvérsia envolve apenas matéria infraconstitucional — preclusão por ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação (art. 879, §2º, CLT) —, pois o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula 266/TST exigem violação direta e literal à Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000750-07.2013.5.05.0511
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, a questão atinente à preclusão (ausência de impugnação aos cálculos de liquidação) encontra disciplina no art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000750-07.2013.5.05.0511, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).