RROnus-da-Prova

Terceirização — Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública — Culpa In Vigilando — Ônus da Prova (Tema 1.118 RG)

Novo juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), que estabeleceu ser ônus da parte autora — e não da Administração Pública — comprovar a existência de comportamento negligente e o nexo causal com o dano. O TRT havia reconhecido a culpa in vigilando pelo fundamento de que o ente público não comprovou fiscalização adequada, premissa que a Relatora considera superada pela tese vinculante do STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Após o Tema 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base na mera inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa in vigilando: cabe à parte autora comprovar a conduta negligente e o nexo causal. A decisão regional que presumiu a culpa in vigilando por ausência de prova de fiscalização pelo ente público contraria as teses vinculantes do STF, cabendo juízo de retratação para conhecer e prover o recurso de revista e excluir a responsabilidade subsidiária da ECT.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-46-46.2010.5.01.0014

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NOVA DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o Ente da Administração Pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-46-46.2010.5.01.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).