Terceirização — Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública — Culpa In Vigilando — Ônus da Prova (Tema 1.118 RG)
Novo juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), que estabeleceu ser ônus da parte autora — e não da Administração Pública — comprovar a existência de comportamento negligente e o nexo causal com o dano. O TRT havia reconhecido a culpa in vigilando pelo fundamento de que o ente público não comprovou fiscalização adequada, premissa que a Relatora considera superada pela tese vinculante do STF.
Após o Tema 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base na mera inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa in vigilando: cabe à parte autora comprovar a conduta negligente e o nexo causal. A decisão regional que presumiu a culpa in vigilando por ausência de prova de fiscalização pelo ente público contraria as teses vinculantes do STF, cabendo juízo de retratação para conhecer e prover o recurso de revista e excluir a responsabilidade subsidiária da ECT.
Numero do Processo
RR-46-46.2010.5.01.0014
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026