EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT
A ECT alega obscuridade no acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo em Ag-AIRR, sob o fundamento de que a transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques não atende ao art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A relatora afasta o vício, reconhecendo que a decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada.
Os embargos de declaração não comportam o reexame do mérito ou da aplicação do direito. A 5ª Turma decidiu corretamente ao assentar que a mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques, não satisfaz os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, inexistindo obscuridade a ser sanada pela via dos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0001136-21.2023.5.17.0004
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:27:10-03