EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT
A ECT alega obscuridade no acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo em Ag-AIRR, sob o fundamento de que a transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques não atende ao art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A relatora afasta o vício, reconhecendo que a decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada.
Os embargos de declaração não comportam o reexame do mérito ou da aplicação do direito. A 5ª Turma decidiu corretamente ao assentar que a mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques, não satisfaz os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, inexistindo obscuridade a ser sanada pela via dos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0001136-21.2023.5.17.0004
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:27:10-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, e sta c. 5ª Turma registrou, de forma suficiente e clara, que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT "a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0001136-21.2023.5.17.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T19:27:10-03).