Dano Moral. Reversão da Justa Causa. Acusação de Ato de Improbidade. Tema 62/IRR. Violação de Norma Jurídica
Ação rescisória para desconstituir acórdão que, embora afastando a justa causa por ato de improbidade, indeferiu indenização por dano moral. A relatora examina se o indeferimento configura violação manifesta ao art. 5º, X, da CF e ao art. 186 do Código Civil, à luz do Tema 62/IRR, concluindo pela procedência da rescisória.
A reversão da dispensa por justa causa fundada em alegação de ato de improbidade judicialmente não comprovada enseja reparação civil in re ipsa por dano moral, nos termos do Tema 62/IRR. O indeferimento desse pedido pelo órgão julgador configura violação manifesta ao art. 5º, X, da CF e ao art. 186 do Código Civil, viabilizando o juízo rescisório independentemente de reexame de fatos e provas, pois as premissas fáticas estão contidas no próprio acórdão rescindendo.
Numero do Processo
ROT-0000350-04.2024.5.08.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-24T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:50:29-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62/IRR. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo afastou a pena de justa causa aplicada pelo empregador, fundada em ato de improbidade (lançamento de informações falsas, na condição de fiscal de contrato, acerca da medição, aprovação e pagamento dos serviços contratados), a partir das premissas de que " não existe nenhum, nenhum mesmo, indício de que ele tenha obtido alguma vantagem, para si ou para outrem, ao assim proceder ", bem como de não haver elementos de convencimento " de que o reclamante, de fato, tenha praticado alguma conduta que se possa considerar desonesta, ou, até mesmo, ter descumprido alguma norma interna da reclamada ". 2. No âmbito desta Corte Superior, a matéria foi submetida ao rito de reafirmação de jurisprudência, Tema 62/IRR, resultando na tese obrigatória de que " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". 3. No caso concreto, nada obstante tenha sido afastada a aplicação da pena de justa causa, o Órgão Julgador não condenou a empresa ao pagamento de indenização, ante a tese de que a empresa não praticou " qualquer ato ilícito capaz de violar o patrimônio moral do reclamante ", bem como de que " o afastamento da justa causa, por si só, não é suficiente ". 4. Portanto, a configuração de afronta à norma jurídica não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST), uma vez que as premissas fáticas estão todas contidas no acórdão rescindendo. 5. Ademais, conforme entendimento iterativo desta Corte, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, nessas hipóteses, representa afronta direta ao art. 5º, X, da CF, que garante a reparação decorrente de violação da honra e imagem das pessoas. 6. Não bastasse, a título argumentativo, pertinente destacar que, mesmo sob o enfoque infraconstitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, mesmo antes da reafirmação da jurisprudência, à época do acórdão rescindendo (2019), todas as Turmas e a SBDI-1 do TST já adotavam entendimento uníssono de que a reversão da justa causa enseja, "in re ipsa", o dever de indenizar o dano moral decorrente da falsa imputação de ato de improbidade. 7. Ante o exposto, conclui-se que o Órgão Julgador, ao indeferir o pedido de condenação em dano moral decorrente da reversão da justa causa calcada em ato de improbidade, incorreu em afronta manifesta do art. 5º, X, da CF, bem como do art. 186 do Código Civil. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0000350-04.2024.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:50:29-03).