HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com análise da possibilidade de flexibilização por norma coletiva e aplicação das Súmulas 366 e 449 do TST, em período anterior à Lei nº 13.467/2017.
O tempo residual que ultrapassa dez minutos diários configura tempo à disposição do empregador (Súmula 366/TST), sendo inviável a flexibilização por norma coletiva (Súmula 449/TST). A decisão regional em conformidade com a Súmula 366/TST atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, sem transcendência reconhecida para processar o apelo.
Numero do Processo
AIRR-11257-83.2016.5.15.0045
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025