AIRRSumula-333-Jurisprudencia

HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com análise da possibilidade de flexibilização por norma coletiva e aplicação das Súmulas 366 e 449 do TST, em período anterior à Lei nº 13.467/2017.

Tese (Ratio Decidendi)

O tempo residual que ultrapassa dez minutos diários configura tempo à disposição do empregador (Súmula 366/TST), sendo inviável a flexibilização por norma coletiva (Súmula 449/TST). A decisão regional em conformidade com a Súmula 366/TST atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, sem transcendência reconhecida para processar o apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-11257-83.2016.5.15.0045

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-11257-83.2016.5.15.0045
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. 1.2. Quanto à flexibilização por norma coletiva incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 1.3. Ademais, ao interpretar o art. 4º da CLT, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2.