HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com análise da possibilidade de flexibilização por norma coletiva e aplicação das Súmulas 366 e 449 do TST, em período anterior à Lei nº 13.467/2017.
O tempo residual que ultrapassa dez minutos diários configura tempo à disposição do empregador (Súmula 366/TST), sendo inviável a flexibilização por norma coletiva (Súmula 449/TST). A decisão regional em conformidade com a Súmula 366/TST atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, sem transcendência reconhecida para processar o apelo.
Numero do Processo
AIRR-11257-83.2016.5.15.0045
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. 1.2. Quanto à flexibilização por norma coletiva incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 1.3. Ademais, ao interpretar o art. 4º da CLT, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Conforme quadro fático traçado no acórdão regional, na hipótese dos autos, o acordo coletivo de 2000 estabeleceu a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora e sua desincorporação, em caso de não renovação da cláusula. O TRT concluiu que "o pagamento do DSR de forma incorporada apenas poderia ser feito durante o período de vigência da norma coletiva e como não há notícia de sua renovação devidos os DSR's e reflexos conforme deferido na r. sentença". Também foi assinalado "que o fato de a recorrente ter firmado ACT com vigência a partir de 2016, com cláusula que estabelece a validade da incorporação do RSR desde o ano 2000 (Cláusula 5ª), ou seja, fixando condições de trabalho de forma retroativa, não altera a conclusão supra". 2.2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323 julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 2.3. Por essa razão, correta a conclusão a que chegou a Corte de origem, de reconhecer a ineficácia da referida cláusula prevista no ACT, quanto ao aspecto da retroatividade dos efeitos e, ato contínuo, acolheu o apelo do autor, "para condenar a reclamada a pagar os repousos semanais remunerados no período imprescrito com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS e multa de 40%, assim como os reflexos das horas extras já pagas nos RSR's". Acrescente-se que não há incompatibilidade entre o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e no Tema nº 1.046 da repercussão geral porque a prevalência do negociado sobre o legislado subsiste enquanto vigente a norma coletiva, vedada a ultratividade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-11257-83.2016.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).