EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. AVALIAÇÃO EFETIVADA. BEM JÁ ALIENADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em fase de execução, o exequente pretendia o destrancamento do recurso de revista para discutir a validade da alienação da fração ideal de imóvel do sócio executado, já alienada em outra ação trabalhista, alegando violação do devido processo legal e do art. 529, §3º, e 833, §2º, do CPC.
Em sede de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A questão sobre alienação de fração ideal de imóvel em outra ação trabalhista possui regência exclusivamente infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), de modo que eventual afronta constitucional, se existente, ocorreria apenas pela via reflexa, inviabilizando o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-0000043-06.2015.5.02.0203
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-11-18T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-11-26T18:52:55-03