EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. AVALIAÇÃO EFETIVADA. BEM JÁ ALIENADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em fase de execução, o exequente pretendia o destrancamento do recurso de revista para discutir a validade da alienação da fração ideal de imóvel do sócio executado, já alienada em outra ação trabalhista, alegando violação do devido processo legal e do art. 529, §3º, e 833, §2º, do CPC.
Em sede de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A questão sobre alienação de fração ideal de imóvel em outra ação trabalhista possui regência exclusivamente infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), de modo que eventual afronta constitucional, se existente, ocorreria apenas pela via reflexa, inviabilizando o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-0000043-06.2015.5.02.0203
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
18 de novembro de 2025
Data da Publicação
26 de novembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. AVALIAÇÃO EFETIVADA. BEM JÁ ALIENADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à constatação de que "a fração ideal que o sócio executado possuía no imóvel matriculado sob o nº 206.761, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, já foi alienado para pagamento de valores devidos na ação trabalhista 1001941-15.2017.5.02.0608, conforme determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste", e que "as alegações trazidas nas razões de agravo, assim no sentido de questionar se houve, ou não, avaliação idônea do imóvel no processo 1001941-15.2017.5.02.0608, vale ressaltar, não pode ser discutida na presente ação trabalhista, pois não cabe ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri decidir sobre a avaliação aceita pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, isto sim, pacificado pelo manto da coisa julgada", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000043-06.2015.5.02.0203, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/11/2025).