EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC
O embargante alegou omissão no acórdão de Ag-AIRR quanto à aplicação do Tema 1046 do STF e do Tema 300 do TST, referentes à validade de norma coletiva que afasta o controle de jornada de empregado externo (vendedor de cigarros), e pugnou pela exclusão da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. O tribunal reconheceu que não houve omissão, pois o exame do mérito havia sido obstado por óbice formal (descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT), e confirmou a multa pela insistência em recurso com defeito formal.
Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame do mérito quando este foi inviabilizado por óbice formal (descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT); se o tribunal não analisou a questão de fundo por razão formal, não há lacuna a suprir pela via estreita dos embargos declaratórios. Mantém-se a multa do art. 1.021, §4º, do CPC aplicada em sede de agravo pela insistência na interposição de recurso mal aparelhado, que evidencia desídia em relação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1000260-85.2020.5.02.0064
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026