EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC

O embargante alegou omissão no acórdão de Ag-AIRR quanto à aplicação do Tema 1046 do STF e do Tema 300 do TST, referentes à validade de norma coletiva que afasta o controle de jornada de empregado externo (vendedor de cigarros), e pugnou pela exclusão da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. O tribunal reconheceu que não houve omissão, pois o exame do mérito havia sido obstado por óbice formal (descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT), e confirmou a multa pela insistência em recurso com defeito formal.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame do mérito quando este foi inviabilizado por óbice formal (descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT); se o tribunal não analisou a questão de fundo por razão formal, não há lacuna a suprir pela via estreita dos embargos declaratórios. Mantém-se a multa do art. 1.021, §4º, do CPC aplicada em sede de agravo pela insistência na interposição de recurso mal aparelhado, que evidencia desídia em relação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-1000260-85.2020.5.02.0064

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabilizou o exame da questão de fundo (validade da norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT). Logo, não há omissão a sanar. 3. No tocante à multa aplicada em sede de agravo, a insistência na interposição de recurso mal aparelhado e que não atende aos pressupostos intrínsecos formais de admissibilidade, evidencia a desídia da parte em relação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-1000260-85.2020.5.02.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).