EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC
O embargante alegou omissão no acórdão de Ag-AIRR quanto à aplicação do Tema 1046 do STF e do Tema 300 do TST, referentes à validade de norma coletiva que afasta o controle de jornada de empregado externo (vendedor de cigarros), e pugnou pela exclusão da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. O tribunal reconheceu que não houve omissão, pois o exame do mérito havia sido obstado por óbice formal (descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT), e confirmou a multa pela insistência em recurso com defeito formal.
Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame do mérito quando este foi inviabilizado por óbice formal (descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT); se o tribunal não analisou a questão de fundo por razão formal, não há lacuna a suprir pela via estreita dos embargos declaratórios. Mantém-se a multa do art. 1.021, §4º, do CPC aplicada em sede de agravo pela insistência na interposição de recurso mal aparelhado, que evidencia desídia em relação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1000260-85.2020.5.02.0064
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabilizou o exame da questão de fundo (validade da norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT). Logo, não há omissão a sanar. 3. No tocante à multa aplicada em sede de agravo, a insistência na interposição de recurso mal aparelhado e que não atende aos pressupostos intrínsecos formais de admissibilidade, evidencia a desídia da parte em relação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-1000260-85.2020.5.02.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).