AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NORMA COLETIVA
Ação rescisória buscando desconstituir acórdão que determinou reintegração com base em estabilidade convencional decorrente de acidente de trabalho, sob o fundamento de erro de fato consistente na premissa de que garantia de emprego teria sido reconhecida judicialmente em ação anterior. O TST negou provimento por entender que, mesmo identificada a inexatidão da premissa, ela não seria decisiva para alterar o resultado do julgamento, pois os elementos dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos da cláusula coletiva de estabilidade.
O erro de fato como hipótese rescisória (art. 966, VIII, CPC) exige não apenas que a premissa fática seja equivocada, mas que seja decisiva para alterar o resultado do julgamento; reconhecida a inexatidão da premissa (ausência de reconhecimento judicial prévio de estabilidade), mas verificado que os demais elementos dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos da estabilidade convencional previstos em norma coletiva (nexo causal, redução da capacidade laborativa e aptidão para outra função), resulta inviável a rescisão da decisão transitada em julgado.
Numero do Processo
ROT-0019684-29.2024.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-05-19T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-20T22:16:05-03