AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NORMA COLETIVA
Ação rescisória buscando desconstituir acórdão que determinou reintegração com base em estabilidade convencional decorrente de acidente de trabalho, sob o fundamento de erro de fato consistente na premissa de que garantia de emprego teria sido reconhecida judicialmente em ação anterior. O TST negou provimento por entender que, mesmo identificada a inexatidão da premissa, ela não seria decisiva para alterar o resultado do julgamento, pois os elementos dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos da cláusula coletiva de estabilidade.
O erro de fato como hipótese rescisória (art. 966, VIII, CPC) exige não apenas que a premissa fática seja equivocada, mas que seja decisiva para alterar o resultado do julgamento; reconhecida a inexatidão da premissa (ausência de reconhecimento judicial prévio de estabilidade), mas verificado que os demais elementos dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos da estabilidade convencional previstos em norma coletiva (nexo causal, redução da capacidade laborativa e aptidão para outra função), resulta inviável a rescisão da decisão transitada em julgado.
Numero do Processo
ROT-0019684-29.2024.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-05-19T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-20T22:16:05-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PREMISSA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO . 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o erro de fato na premissa de que a primeira ação trabalhista teria ensejado o reconhecimento judicial de estabilidade no emprego. Trata-se efetivamente de premissa fática que não foi objeto de pronunciamento. 3. Ademais, do exame da petição inicial daquela ação, extrai-se que nem mesmo o próprio reclamante alegou tal fato (reconhecimento judicial de estabilidade no emprego). Pelo contrário, ele próprio relatou a superveniência de acordo judicial para por fim à primeira ação, de modo que não houve julgamento definitivo das pretensões formuladas. Trata-se, portanto, de premissa fática incontroversa que foi considerada de forma equivocada no julgado rescindendo. 4. Ocorre que, mesmo se corretamente apreendida a premissa fática invocada, esta não seria suficiente para garantir à parte alteração no resultado do julgamento. 5. Isso porque a norma coletiva vigente por ocasião da demissão (CCT 2016/2018) efetivamente previa garantia no emprego ao trabalhador vítima de acidente no trabalho (cl. 40), condicionada aos seguintes requisitos: a) redução da capacidade laborativa; b) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; e c) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente. 6. No caso, do exame do laudo médico produzido na primeira ação, extrai-se a conclusão de " nexo causal entre a moléstia e o trabalho que o autor exercia ", bem como que " apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que realizava na reclamada " (requisitos "a" e "b"). Ademais, de sua ficha de registro, verifica-se que o reclamante foi contratado como "operador de produção", ficou afastado em licença acidentária de julho/2008 a março/2010 e, por ocasião de seu retorno, foi deslocado para a função de "montador de produção", função que exerceu até janeiro/2017 (requisito "c"), quando foi demitido. 7. Portanto, considerando que a premissa equivocada não se revela suficiente para proporcionar alteração no resultado do julgamento, resulta inviável sua desconstituição sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0019684-29.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-20T22:16:05-03).