TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
Recurso de revista do reclamante contra acórdão do TRT-15 que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (CETPS) por entender que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora não é suficiente para responsabilização automática. O reclamante alegava culpa in vigilando e in eligendo e violação das teses do STF sobre fiscalização contratual.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade subsidiária; é imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, conforme as teses vinculantes fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Ausente prova inequívoca da falha na fiscalização e da notificação formal prevista no item 2 do Tema 1.118, a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária está em conformidade com o bloco de teses vinculantes.
Numero do Processo
RR-0010348-51.2023.5.15.0027
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-09T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-12T15:30:03-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder públic o". 2. No caso em exame, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não é suficiente para configurar a responsabilização automática. 3. Nesses termos, a decisão regional está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010348-51.2023.5.15.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-12T15:30:03-03).