TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
Recurso de revista do reclamante contra acórdão do TRT-15 que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (CETPS) por entender que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora não é suficiente para responsabilização automática. O reclamante alegava culpa in vigilando e in eligendo e violação das teses do STF sobre fiscalização contratual.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade subsidiária; é imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, conforme as teses vinculantes fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Ausente prova inequívoca da falha na fiscalização e da notificação formal prevista no item 2 do Tema 1.118, a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária está em conformidade com o bloco de teses vinculantes.
Numero do Processo
RR-0010348-51.2023.5.15.0027
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
09 de março de 2026
Data da Publicação
12 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder públic o". 2. No caso em exame, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não é suficiente para configurar a responsabilização automática. 3. Nesses termos, a decisão regional está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010348-51.2023.5.15.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026).