RRAssistencia-Judiciaria-Gratuita

Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Massa Falida. Presunção de Hipossuficiência. Descabimento. Comprovação da Insuficiência Financeira. Necessidade

Controvérsia sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de falência, discutindo se a condição de massa falida enseja presunção automática de hipossuficiência econômica ou se exige comprovação inequívoca.

Tese (Ratio Decidendi)

A condição de massa falida não presume automaticamente a hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca da insuficiência financeira, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, sendo insuficiente a mera alegação ou a decretação de falência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0010540-25.2023.5.15.0078

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T17:31:56-03

RR — RR-0010540-25.2023.5.15.0078
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica em regime de falência. 2. Na hipótese, o Regional concedeu o benefício da justiça gratuita às reclamadas, ao argumento de que, estando as rés em estado de falência, presume-se sua incapacidade financeira (Súmula 126/TST). 3. A Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte - empregado ou empregador, inclusive, à pessoa jurídica -, sendo imprescindível, entretanto, neste caso, a comprovação da insuficiência financeira, não bastando a mera alegação. 4. O fato de as reclamadas se encontrarem em estado de falência, por si só, não autoriza automaticamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula 463 é o de que os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprovar, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. 5. Com efeito, em face da ausência de demonstração da impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.