Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Massa Falida. Presunção de Hipossuficiência. Descabimento. Comprovação da Insuficiência Financeira. Necessidade
Controvérsia sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de falência, discutindo se a condição de massa falida enseja presunção automática de hipossuficiência econômica ou se exige comprovação inequívoca.
A condição de massa falida não presume automaticamente a hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca da insuficiência financeira, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, sendo insuficiente a mera alegação ou a decretação de falência.
Numero do Processo
RR-0010540-25.2023.5.15.0078
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T17:31:56-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica em regime de falência. 2. Na hipótese, o Regional concedeu o benefício da justiça gratuita às reclamadas, ao argumento de que, estando as rés em estado de falência, presume-se sua incapacidade financeira (Súmula 126/TST). 3. A Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte - empregado ou empregador, inclusive, à pessoa jurídica -, sendo imprescindível, entretanto, neste caso, a comprovação da insuficiência financeira, não bastando a mera alegação. 4. O fato de as reclamadas se encontrarem em estado de falência, por si só, não autoriza automaticamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que massa falida, o entendimento já pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula 463 é o de que os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprovar, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. 5. Com efeito, em face da ausência de demonstração da impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010540-25.2023.5.15.0078, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T17:31:56-03).