Bancário. Horas Extras. Gratificação de Função. Compensação. Previsão em Norma Coletiva. Validade. Tema 1046 STF.
Discute-se a validade da cláusula 11 da CCT dos bancários (2018/2020), que prevê a compensação da gratificação de função recebida com as horas extras da 7ª e 8ª horas deferidas em juízo quando afastado o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633).
É válida a norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função recebida pelo bancário com as horas extras (7ª e 8ª horas) deferidas em juízo, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa não vedado pelo art. 611-B da CLT, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1046; estando a decisão regional em conformidade com essa jurisprudência, incide o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000277-11.2021.5.02.0057
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 2. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar mínimo civilizatório. 3. Desse modo, não se tratando de negociação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Destarte, o TRT, ao decidir pela validade da norma coletiva de trabalho que autoriza a compensação da gratificação de função recebida com a 7ª e 8ª horas deferidas, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000277-11.2021.5.02.0057, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-20T07:00:00-03).