Bancário. Horas Extras. Gratificação de Função. Compensação. Previsão em Norma Coletiva. Validade. Tema 1046 STF.
Discute-se a validade da cláusula 11 da CCT dos bancários (2018/2020), que prevê a compensação da gratificação de função recebida com as horas extras da 7ª e 8ª horas deferidas em juízo quando afastado o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633).
É válida a norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função recebida pelo bancário com as horas extras (7ª e 8ª horas) deferidas em juízo, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa não vedado pelo art. 611-B da CLT, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1046; estando a decisão regional em conformidade com essa jurisprudência, incide o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000277-11.2021.5.02.0057
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026