Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Execução - Exigibilidade de Título Executivo, Coisa Julgada e Honorários Advocatícios - Defeito de Transcrição (Art. 896, §1º-A, da CLT)

A parte reclamante não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT nos temas de exigibilidade de título executivo, coisa julgada e honorários advocatícios, pois as transcrições dos trechos do acórdão regional foram realizadas no início da petição do recurso de revista, dissociadas dos fundamentos recursais, sem o devido cotejo analítico com as teses do Tribunal de origem.

Tese (Ratio Decidendi)

O TST manteve o desprovimento do agravo de instrumento porque a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, impossibilitando o cotejo analítico necessário e tornando inviável o exame da transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0100650-82.2020.5.01.0040

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T14:50:31-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0100650-82.2020.5.01.0040