Execução - Exigibilidade de Título Executivo, Coisa Julgada e Honorários Advocatícios - Defeito de Transcrição (Art. 896, §1º-A, da CLT)
A parte reclamante não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT nos temas de exigibilidade de título executivo, coisa julgada e honorários advocatícios, pois as transcrições dos trechos do acórdão regional foram realizadas no início da petição do recurso de revista, dissociadas dos fundamentos recursais, sem o devido cotejo analítico com as teses do Tribunal de origem.
O TST manteve o desprovimento do agravo de instrumento porque a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, impossibilitando o cotejo analítico necessário e tornando inviável o exame da transcendência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0100650-82.2020.5.01.0040
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:50:31-03