Execução - Exigibilidade de Título Executivo, Coisa Julgada e Honorários Advocatícios - Defeito de Transcrição (Art. 896, §1º-A, da CLT)
A parte reclamante não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT nos temas de exigibilidade de título executivo, coisa julgada e honorários advocatícios, pois as transcrições dos trechos do acórdão regional foram realizadas no início da petição do recurso de revista, dissociadas dos fundamentos recursais, sem o devido cotejo analítico com as teses do Tribunal de origem.
O TST manteve o desprovimento do agravo de instrumento porque a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, impossibilitando o cotejo analítico necessário e tornando inviável o exame da transcendência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0100650-82.2020.5.01.0040
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:50:31-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em apreço, as transcrições relativas aos temas suscitados no recurso de revista foram realizadas no início da petição, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. 3. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100650-82.2020.5.01.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T14:50:31-03).