Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Base de cálculo do adicional de insalubridade. EBSERH

Discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade quando a EBSERH adotou por liberalidade o salário-base como parâmetro — condição mais benéfica ao empregado — e, posteriormente, por meio de Resolução interna (nº 88/2019), tentou substituí-lo pelo salário mínimo.

Tese (Ratio Decidendi)

A adoção voluntária pelo empregador do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica e não pode ser unilateralmente substituída pelo salário mínimo, sob pena de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, sem que isso contrarie a Súmula Vinculante nº 4 do STF. O acórdão regional em conformidade com essa jurisprudência pacificada incide no óbice da Súmula 333 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000448-60.2023.5.10.0002

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:18:47-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000448-60.2023.5.10.0002
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.