Base de cálculo do adicional de insalubridade. EBSERH
Discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade quando a EBSERH adotou por liberalidade o salário-base como parâmetro — condição mais benéfica ao empregado — e, posteriormente, por meio de Resolução interna (nº 88/2019), tentou substituí-lo pelo salário mínimo.
A adoção voluntária pelo empregador do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica e não pode ser unilateralmente substituída pelo salário mínimo, sob pena de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, sem que isso contrarie a Súmula Vinculante nº 4 do STF. O acórdão regional em conformidade com essa jurisprudência pacificada incide no óbice da Súmula 333 do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000448-60.2023.5.10.0002
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:18:47-03