Base de cálculo do adicional de insalubridade. EBSERH
Discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade quando a EBSERH adotou por liberalidade o salário-base como parâmetro — condição mais benéfica ao empregado — e, posteriormente, por meio de Resolução interna (nº 88/2019), tentou substituí-lo pelo salário mínimo.
A adoção voluntária pelo empregador do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica e não pode ser unilateralmente substituída pelo salário mínimo, sob pena de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, sem que isso contrarie a Súmula Vinculante nº 4 do STF. O acórdão regional em conformidade com essa jurisprudência pacificada incide no óbice da Súmula 333 do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000448-60.2023.5.10.0002
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000448-60.2023.5.10.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).