RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Discute-se a admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo interposto por entidade filantrópica (INTS) que alegava isenção do depósito recursal com base no CEBAS (art. 899, §10, CLT), mas fundamentou o apelo exclusivamente em violação de norma infraconstitucional, sem apontar ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula.
No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST). Recurso fundamentado exclusivamente em violação de dispositivo infraconstitucional (art. 899, §10, da CLT) não atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo a transcendência não reconhecida e mantida a declaração de deserção.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001023-79.2024.5.07.0014
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:14:03-03