Ag-AIRRSumula-442-Rito-Sumarissimo

RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Discute-se a admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo interposto por entidade filantrópica (INTS) que alegava isenção do depósito recursal com base no CEBAS (art. 899, §10, CLT), mas fundamentou o apelo exclusivamente em violação de norma infraconstitucional, sem apontar ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula.

Tese (Ratio Decidendi)

No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST). Recurso fundamentado exclusivamente em violação de dispositivo infraconstitucional (art. 899, §10, da CLT) não atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo a transcendência não reconhecida e mantida a declaração de deserção.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001023-79.2024.5.07.0014

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:14:03-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 3. No caso, o recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Embora a reclamada mencione, de forma isolada, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, toda a argumentação apresentada na peça recursal se concentra na suposta violação do artigo 899, §10, da CLT, em relação à isenção do depósito recursal em razão da apresentação do CEBAS. 5. Ademais, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional seria apenas indireta, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente o artigo 899, §10, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, considerando o rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001023-79.2024.5.07.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:14:03-03).