RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Discute-se a admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo interposto por entidade filantrópica (INTS) que alegava isenção do depósito recursal com base no CEBAS (art. 899, §10, CLT), mas fundamentou o apelo exclusivamente em violação de norma infraconstitucional, sem apontar ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula.
No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST). Recurso fundamentado exclusivamente em violação de dispositivo infraconstitucional (art. 899, §10, da CLT) não atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo a transcendência não reconhecida e mantida a declaração de deserção.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001023-79.2024.5.07.0014
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 3. No caso, o recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Embora a reclamada mencione, de forma isolada, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, toda a argumentação apresentada na peça recursal se concentra na suposta violação do artigo 899, §10, da CLT, em relação à isenção do depósito recursal em razão da apresentação do CEBAS. 5. Ademais, a suposta ofensa ao dispositivo constitucional seria apenas indireta, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente o artigo 899, §10, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, considerando o rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001023-79.2024.5.07.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).