Dano Moral Coletivo — Caracterização e Quantum Indenizatório (Descumprimento de Normas de Meio Ambiente do Trabalho)
Agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão do TRT que manteve condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100.000,00 em razão do descumprimento de sete normas de proteção à saúde e segurança no trabalho. A empresa alegava inexistência de dano coletivo (acidente teria atingido apenas um empregado) e, subsidiariamente, redução do quantum.
O descumprimento de normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores configura dano moral coletivo, categoria autônoma que independe de comprovação de prejuízo concreto ou efetivo abalo moral, bastando a lesão ao patrimônio ético-moral da coletividade. O valor de R$ 100.000,00 foi mantido por se mostrar razoável e proporcional, não justificando intervenção desta Corte.
Numero do Processo
RRAg-532-76.2018.5.07.0016
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026