Dano Moral Coletivo — Caracterização e Quantum Indenizatório (Descumprimento de Normas de Meio Ambiente do Trabalho)
Agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão do TRT que manteve condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100.000,00 em razão do descumprimento de sete normas de proteção à saúde e segurança no trabalho. A empresa alegava inexistência de dano coletivo (acidente teria atingido apenas um empregado) e, subsidiariamente, redução do quantum.
O descumprimento de normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores configura dano moral coletivo, categoria autônoma que independe de comprovação de prejuízo concreto ou efetivo abalo moral, bastando a lesão ao patrimônio ético-moral da coletividade. O valor de R$ 100.000,00 foi mantido por se mostrar razoável e proporcional, não justificando intervenção desta Corte.
Numero do Processo
RRAg-532-76.2018.5.07.0016
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026
Decisão Original
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 2. É configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 3. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal. 4. No caso em exame, restou comprovado que a empresa descumpriu 7 (sete) medidas que tratam de meio ambiente laboral, especificamente quanto à normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador (Súmula 126/TST). 5. O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida. 6. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores (Súmula 126/TST). Precedente. 7. Acerca da fixação do montante devido a título de indenização por dano moral, essa envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 9. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento de normas de meio ambiente laboral. 10. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREGULARIDADE SANADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em caso de irregularidade sanada no curso do processo. 2. No julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras". 3. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa para indeferir a tutela inibitória postulada pela parte autora, sob o fundamento de que " a recorrente manifestou grande diligência em atender todos os itens apresentados pela presente ação ". 4. Assim, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, configurada violação do art. 497, caput e parágrafo único do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-532-76.2018.5.07.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).