ROTCompetencia-Absoluta-966-II

Ação Rescisória. Transportador Autônomo de Cargas. Incompetência Absoluta do Juízo. Decadência Não Configurada

Discussão sobre a decadência do direito de ajuizar ação rescisória fundada em incompetência absoluta do juízo (art. 966, II, CPC), quando o vício de competência contamina todas as decisões do processo e a contagem do biênio se dá a partir da última decisão proferida na causa.

Tese (Ratio Decidendi)

O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões do processo; o prazo decadencial bienal para a ação rescisória fundada em incompetência absoluta (art. 966, II, CPC) conta-se, portanto, da última decisão proferida na causa.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0002734-80.2024.5.10.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

28 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

ROT — ROT-0002734-80.2024.5.10.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. 1. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VÍCIO QUE CONTAMINA TODAS AS DECISÕES DO PROCESSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 975 do CPC prevê, como regra geral, que " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 2. Na ação rescisória, a empresa pretende, a partir da hipótese do art. 485, II, do CPC (incompetência absoluta do Juízo), desconstituir sua condenação ao pagamento de verbas salariais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício. 3. O alvo rescisório, portanto, não é o capítulo da sentença em que apreciada a preliminar de incompetência material, mas o próprio mérito da condenação, ratificada pelo TRT em 2022, ao pagamento das diferenças salariais. 4. Verifica-se, nesse aspecto, que a condenação foi objeto de recurso de revista, ocasião em que ventilada a tese de inexistência de vínculo empregatício com transportador autônomo de cargas, de modo que não houve formação de coisa julgada naquele momento. 5. Ademais, esta Subseção decidiu, por maioria, no julgamento da AR-7952-83.2015.5.00.0000, na sessão presencial de 29.11.2022, que " O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho no processo matriz é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo ". 6. O entendimento foi novamente ratificado, à unanimidade, no julgamento do RO-3257-37.2012.5.02.0000, na sessão virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. 7. Com efeito, a condenação obtida na ação subjacente somente fez coisa julgada material a partir do decurso do prazo recursal contra acórdão do TST em que desprovido o agravo interno, em 12.6.2023. Por consequência, iniciada a contagem do biênio legal somente em 13.6.2023, resulta não consumada a decadência por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, em 3.7.2024. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, em razão da causa madura, prosseguir no exame de mérito da pretensão. 2.