Ação Rescisória. Transportador Autônomo de Cargas. Incompetência Absoluta do Juízo. Decadência Não Configurada
Discussão sobre a decadência do direito de ajuizar ação rescisória fundada em incompetência absoluta do juízo (art. 966, II, CPC), quando o vício de competência contamina todas as decisões do processo e a contagem do biênio se dá a partir da última decisão proferida na causa.
O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões do processo; o prazo decadencial bienal para a ação rescisória fundada em incompetência absoluta (art. 966, II, CPC) conta-se, portanto, da última decisão proferida na causa.
Numero do Processo
ROT-0002734-80.2024.5.10.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-28T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:07:30-03
Decisão Original
I RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VÍCIO QUE CONTAMINA TODAS AS DECISÕES DO PROCESSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 975 do CPC prevê, como regra geral, que " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 2. Na ação rescisória, a empresa pretende, a partir da hipótese do art. 485, II, do CPC (incompetência absoluta do Juízo), desconstituir sua condenação ao pagamento de verbas salariais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício. 3. O alvo rescisório, portanto, não é o capítulo da sentença em que apreciada a preliminar de incompetência material, mas o próprio mérito da condenação, ratificada pelo TRT em 2022, ao pagamento das diferenças salariais. 4. Verifica-se, nesse aspecto, que a condenação foi objeto de recurso de revista, ocasião em que ventilada a tese de inexistência de vínculo empregatício com transportador autônomo de cargas, de modo que não houve formação de coisa julgada naquele momento. 5. Ademais, esta Subseção decidiu, por maioria, no julgamento da AR-7952-83.2015.5.00.0000, na sessão presencial de 29.11.2022, que " O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho no processo matriz é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo ". 6. O entendimento foi novamente ratificado, à unanimidade, no julgamento do RO-3257-37.2012.5.02.0000, na sessão virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. 7. Com efeito, a condenação obtida na ação subjacente somente fez coisa julgada material a partir do decurso do prazo recursal contra acórdão do TST em que desprovido o agravo interno, em 12.6.2023. Por consequência, iniciada a contagem do biênio legal somente em 13.6.2023, resulta não consumada a decadência por ocasião do ajuizamento da ação rescisória, em 3.7.2024. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, em razão da causa madura, prosseguir no exame de mérito da pretensão. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, confirmou a constitucionalidade da Lei do transporte rodoviário de cargas e fixou tese de que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 2. A partir do paradigma, a Suprema Corte passou a chancelar a competência da Justiça Comum para exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, ainda que a causa de pedir da ação verse sobre fraude à legislação trabalhista e formação de vínculo empregatício. 3. Nessa mesma direção, esta Subseção tem também reconhecido a possibilidade de desconstituição de julgados, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do Juízo, nas hipóteses em que verificada efetiva formalização de contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2008. 4. Na hipótese da ação subjacente, demonstrou-se documentalmente o registro do reclamante na ANTT e a formalização de contratos de transporte de cargas. 5. Evidenciada a pactuação formal de contrato civil de transporte de cargas, emerge a competência material da Justiça Comum para exame da validade da relação comercial em que se pautou a reclamação trabalhista subjacente. 6. Disso resulta que o Órgão Julgador, ao declarar a validade do contrato comercial e rejeitar as pretensões formuladas na petição inicial da reclamação subjacente, adentrou no exame de questão cuja competência é exclusiva da Justiça Comum. Ação rescisória julgada procedente . II RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUTODECLARAÇÃO . 1. No entendimento desta Subseção Especializada, o regramento aplicável à gratuidade da justiça, em ações rescisórias, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. No caso concreto, o réu juntou cópia de seu contracheque atual, com remuneração que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0002734-80.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:07:30-03).