EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT
As reclamadas alegam omissão no acórdão quanto à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, argumentando que a reclamante não faria jus às parcelas porque as horas extras não foram deferidas na extensão necessária.
Não se verificam os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas sobre ambos os temas com fundamentação adequada (ausência de renovação de argumentos quanto ao intrajornada; constitucionalidade do art. 384 da CLT quanto ao intervalo da mulher). Ademais, o provimento do recurso de revista quanto à licitude da terceirização já exclui automaticamente todas as verbas decorrentes do enquadramento como financiária, de modo que não há prejuízo às agravantes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
ED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704
Classe Processual
ED-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026