ED-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT

As reclamadas alegam omissão no acórdão quanto à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, argumentando que a reclamante não faria jus às parcelas porque as horas extras não foram deferidas na extensão necessária.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se verificam os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas sobre ambos os temas com fundamentação adequada (ausência de renovação de argumentos quanto ao intrajornada; constitucionalidade do art. 384 da CLT quanto ao intervalo da mulher). Ademais, o provimento do recurso de revista quanto à licitude da terceirização já exclui automaticamente todas as verbas decorrentes do enquadramento como financiária, de modo que não há prejuízo às agravantes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704

Classe Processual

ED-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. Não verificados quaisquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).