EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT
As reclamadas alegam omissão no acórdão quanto à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, argumentando que a reclamante não faria jus às parcelas porque as horas extras não foram deferidas na extensão necessária.
Não se verificam os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas sobre ambos os temas com fundamentação adequada (ausência de renovação de argumentos quanto ao intrajornada; constitucionalidade do art. 384 da CLT quanto ao intervalo da mulher). Ademais, o provimento do recurso de revista quanto à licitude da terceirização já exclui automaticamente todas as verbas decorrentes do enquadramento como financiária, de modo que não há prejuízo às agravantes. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
ED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704
Classe Processual
ED-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. Não verificados quaisquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).