ROTAcao-Rescisoria

Horas Extras — Jornada Especial do Digitador — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas

Pretensão rescisória em que o autor busca o reconhecimento da jornada especial de seis horas para serviços de digitação, alegando violação manifesta de normas sobre ônus da prova e direito à jornada reduzida, bem como erro no acórdão rescindendo quanto à ausência de pedido sucessivo de horas extras.

Tese (Ratio Decidendi)

A pretensão rescisória de reconhecimento da jornada especial do digitador não prospera quando a jornada diferenciada estava amparada em norma coletiva considerada inaplicável ao trabalhador (ausência de violação manifesta), e a questão do ônus da prova da jornada não foi examinada no acórdão rescindendo (Súmula 298, I, do TST). Os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1005851-26.2020.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

26 de março de 2026

Data da Publicação

31 de março de 2026

ROT — ROT-1005851-26.2020.5.02.0000
HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DO DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Pretensão rescisória em que se discute o enquadramento na jornada especial para serviços de digitação. 2. No caso, registrado no acórdão rescindendo que a pretensão de jornada de seis horas vinha amparada em cláusula normativa, e considerando que as normas coletivas juntadas com a petição inicial foram consideradas inaplicáveis ao trabalhador, não há falar em afronta aos dispositivos legais invocados. 3. Em relação às atividades prestadas, tampouco há falar em fatos incontroversos, uma vez que, em contestação na ação subjacente, a reclamada expressamente aduziu que " o Reclamante não é digitador, e não faz jus ao regime diferenciado previsto para a categoria ". 4. Ademais, sob o enfoque do ônus da prova da jornada de trabalho, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a matéria não foi examinada no acórdão rescindendo. No aspecto, o Órgão Julgador registrou apenas que " não houve pedido sucessivo de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de modo que é inócua toda a argumentação relativa à juntada dos controles de ponto ". 5. Por fim, impertinentes os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) no tocante à necessidade de exame do pleito sucessivo, uma vez que não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda e a eventual julgamento "citra petita". Recurso ordinário conhecido e desprovido. 6.