Horas Extras — Jornada Especial do Digitador — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas
Pretensão rescisória em que o autor busca o reconhecimento da jornada especial de seis horas para serviços de digitação, alegando violação manifesta de normas sobre ônus da prova e direito à jornada reduzida, bem como erro no acórdão rescindendo quanto à ausência de pedido sucessivo de horas extras.
A pretensão rescisória de reconhecimento da jornada especial do digitador não prospera quando a jornada diferenciada estava amparada em norma coletiva considerada inaplicável ao trabalhador (ausência de violação manifesta), e a questão do ônus da prova da jornada não foi examinada no acórdão rescindendo (Súmula 298, I, do TST). Os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Numero do Processo
ROT-1005851-26.2020.5.02.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:46:44-03