Horas Extras — Jornada Especial do Digitador — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas
Pretensão rescisória em que o autor busca o reconhecimento da jornada especial de seis horas para serviços de digitação, alegando violação manifesta de normas sobre ônus da prova e direito à jornada reduzida, bem como erro no acórdão rescindendo quanto à ausência de pedido sucessivo de horas extras.
A pretensão rescisória de reconhecimento da jornada especial do digitador não prospera quando a jornada diferenciada estava amparada em norma coletiva considerada inaplicável ao trabalhador (ausência de violação manifesta), e a questão do ônus da prova da jornada não foi examinada no acórdão rescindendo (Súmula 298, I, do TST). Os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Numero do Processo
ROT-1005851-26.2020.5.02.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
26 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026