Horas Extras — Jornada Especial do Digitador — Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas
Pretensão rescisória em que o autor busca o reconhecimento da jornada especial de seis horas para serviços de digitação, alegando violação manifesta de normas sobre ônus da prova e direito à jornada reduzida, bem como erro no acórdão rescindendo quanto à ausência de pedido sucessivo de horas extras.
A pretensão rescisória de reconhecimento da jornada especial do digitador não prospera quando a jornada diferenciada estava amparada em norma coletiva considerada inaplicável ao trabalhador (ausência de violação manifesta), e a questão do ônus da prova da jornada não foi examinada no acórdão rescindendo (Súmula 298, I, do TST). Os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Numero do Processo
ROT-1005851-26.2020.5.02.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:46:44-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. INTERVALO INTERJORNADAS ADICIONAL NOTURNO RETIFICAÇÃO DO CNIS FGTS + 40% - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, em relação aos temas "intervalo interjornadas", "adicional noturno" e "retificação do CNS", a Corte Regional julgou a ação rescisória improcedente ante o óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não examinou os temas. Por seu turno, em relação ao capítulo "FGTS + 40%", o Tribunal adotou entendimento acerca da impossibilidade de rescindir o acórdão com base em invocação de contrariedade a súmula persuasiva e, no mais, porquanto não invocada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC. Finalmente, também em relação ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT", julgada a ação improcedente em razão de questão processual, considerando que " o autor deixa claro que não discute violação manifesta de norma jurídica, não podendo o v. acórdão regional, por seu turno, ser objeto de reexame, mercê da via estreita e excepcional da ação rescisória, como se sucedâneo de recurso fosse ". 3. Em razões recursais, contudo, o autor reitera os argumentos de mérito da ação, sem impugnar os óbices processuais adotados pela Corte Regional para justificar a improcedência dos pedidos. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. Hipótese em que, segundo registra o acórdão rescindendo, o advogado que representou a empresa, na ação trabalhista, compareceu em audiência, acompanhado do preposto, de modo que configurado mandato tácito. 2. No caso, a decisão rescindenda encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, por meio da OJ 286, item I, da SBDI-1, segundo a qual " A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito ". Ademais, nos termos do item II do mesmo verbete, " Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso ". 3. Portanto, admitida a configuração de mandado tácito para fins de atuação em processos judiciais trabalhistas, inclusive para fins de superação de eventual irregularidade do mandato expresso, não há falar em violação manifesta dos dispositivos legais invocados. 4. No mais, os dispositivos legais invocados como causa de pedir não disciplinam a alegada exigência de juntada de carta de preposição, mormente ante o registro de ser incontroverso que os prepostos eram efetivamente empregados da empresa, conforme exigia, à época, o art. 843, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. No capítulo, discute-se o enquadramento sindical do empregador, a partir do exame de suas atividades preponderantes. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente. 3. Com efeito, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " não se trata de empresa de serviços contábeis, de assessoramento, perícias, informações e pesquisas ", de modo que inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo. 4. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar o objeto social da empresa e suas atividades preponderantes, providência incompatível com a hipótese de violação manifesta de norma jurídica. 5. Outrossim, impertinente a invocação dos dispositivos legais que versam sobre as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas efetivamente produzidas. 6. Sob o enfoque de erro de fato, a pretensão esbarra no óbice da OJ 136 da SBDI-2, uma vez que o exame do enquadramento sindical configurou matéria controvertida na ação subjacente e que, portanto, foi objeto de pronunciamento específico pelo Julgador. 7. Ademais, não se vislumbra contradição interna no acórdão rescindendo, uma vez que o registro de que a empresa atuava em "assessoria de marketing" não conflita com a conclusão de não estar englobada pelo sindicato dos trabalhadores em serviços contábeis. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. REDUÇÃO SALARIAL . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se, no capítulo, se o acórdão rescindendo, ao rejeitar o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada redução ilícita, teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica. 2. Na hipótese, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " o autor não provou a tal redução. Na verdade, os extratos mensais juntados pela ré mostram que o autor recebeu vários aumentos salariais ". 3. Nesse contexto, a pretensão esbarra novamente no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de rediscutir fatos e provas da ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 5. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DO DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Pretensão rescisória em que se discute o enquadramento na jornada especial para serviços de digitação. 2. No caso, registrado no acórdão rescindendo que a pretensão de jornada de seis horas vinha amparada em cláusula normativa, e considerando que as normas coletivas juntadas com a petição inicial foram consideradas inaplicáveis ao trabalhador, não há falar em afronta aos dispositivos legais invocados. 3. Em relação às atividades prestadas, tampouco há falar em fatos incontroversos, uma vez que, em contestação na ação subjacente, a reclamada expressamente aduziu que " o Reclamante não é digitador, e não faz jus ao regime diferenciado previsto para a categoria ". 4. Ademais, sob o enfoque do ônus da prova da jornada de trabalho, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a matéria não foi examinada no acórdão rescindendo. No aspecto, o Órgão Julgador registrou apenas que " não houve pedido sucessivo de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de modo que é inócua toda a argumentação relativa à juntada dos controles de ponto ". 5. Por fim, impertinentes os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) no tocante à necessidade de exame do pleito sucessivo, uma vez que não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda e a eventual julgamento "citra petita". Recurso ordinário conhecido e desprovido. 6. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Prejudicado o exame do apelo, nesse ponto, uma vez que dependida do reconhecimento da revelia e confissão ficta, já expressamente afastadas em tópico específico. (ROT-1005851-26.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:46:44-03).