Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando Comprovada. Ausência de Repasses Financeiros. Juízo de Retratação (Tema 1.118/STF)
Exame da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte por créditos trabalhistas de empregados do MEIOS (entidade terceirizada), à luz da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, concluindo pela manutenção da condenação subsidiária ante a comprovada ausência de repasses financeiros e pela inexistência de juízo de retratação a ser exercido.
Comprovada a conduta culposa da Administração Pública pela ausência de repasses financeiros à prestadora de serviços — fato registrado no acórdão regional (Súmula 126/TST) —, restam configuradas a culpa in vigilando e o nexo de causalidade com o inadimplemento das obrigações trabalhistas; mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público e inexiste juízo de retratação a ser exercido, mesmo após a fixação da tese do Tema 1.118 do STF.
Numero do Processo
AIRR-112100-62.2012.5.21.0002
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou ter sido demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, ante a ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Juízo de retratação não exercido . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-112100-62.2012.5.21.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).