EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM PRECEDENTE VINCULANTE.
O ente público alegou omissão na decisão embargada, que não conheceu do recurso de revista por defeito de transcrição (art. 896, §1º-A, CLT), sustentando que a Turma deveria ter analisado a matéria constitucional (STF Temas 246 e 1118 e ADC 16) com mitigação dos pressupostos formais com base no princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC).
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem à mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, ainda que a matéria envolva tema constitucional com precedente vinculante do STF; a discordância quanto ao óbice processual aplicado configura mero inconformismo (error in judicando), não omissão sanável pela via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0010950-31.2023.5.15.0063
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:48:46-03