EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM PRECEDENTE VINCULANTE.
O ente público alegou omissão na decisão embargada, que não conheceu do recurso de revista por defeito de transcrição (art. 896, §1º-A, CLT), sustentando que a Turma deveria ter analisado a matéria constitucional (STF Temas 246 e 1118 e ADC 16) com mitigação dos pressupostos formais com base no princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC).
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem à mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, ainda que a matéria envolva tema constitucional com precedente vinculante do STF; a discordância quanto ao óbice processual aplicado configura mero inconformismo (error in judicando), não omissão sanável pela via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0010950-31.2023.5.15.0063
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:48:46-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual não se conheceu do recurso de revista do ente público por defeito de transcrição. 2. No caso, o embargante aponta omissão ao argumento de que a Turma não teria analisado a matéria constitucional de mérito suscitada no recurso de revista. 3. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que não se adentrou no mérito das teses recursais em razão da existência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0010950-31.2023.5.15.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:48:46-03).