Ag-ED-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Indenização por Dano Moral - Doença Ocupacional. Ausência de Ataque aos Fundamentos da Decisão Recorrida. Súmula 422, I, do TST

A parte agravante deixou de impugnar especificamente tanto a decisão denegatória do recurso de revista quanto a decisão proferida no agravo de instrumento, que elegeram como óbice a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, limitando-se a afirmar que o recurso merecia trânsito e a reiterar as questões de fundo.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo é desprovido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos das decisões recorridas — nem a denegatória do recurso de revista nem a agravada no agravo de instrumento —, limitando-se a reiterar o mérito sem atender ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341

Classe Processual

Ag-ED-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Ag-ED-RRAg — Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Quanto aos temas, a parte agravante deixa de impugnar especificamente tanto a decisão denegatória do recurso de revista quanto a decisão agravada proferida no agravo de instrumento, as quais elegeram como óbice ao seguimento do apelo a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. No caso, a parte limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST.