Ag-ED-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Indenização por Dano Moral - Doença Ocupacional. Ausência de Ataque aos Fundamentos da Decisão Recorrida. Súmula 422, I, do TST

A parte agravante deixou de impugnar especificamente tanto a decisão denegatória do recurso de revista quanto a decisão proferida no agravo de instrumento, que elegeram como óbice a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, limitando-se a afirmar que o recurso merecia trânsito e a reiterar as questões de fundo.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo é desprovido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos das decisões recorridas — nem a denegatória do recurso de revista nem a agravada no agravo de instrumento —, limitando-se a reiterar o mérito sem atender ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341

Classe Processual

Ag-ED-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Quanto aos temas, a parte agravante deixa de impugnar especificamente tanto a decisão denegatória do recurso de revista quanto a decisão agravada proferida no agravo de instrumento, as quais elegeram como óbice ao seguimento do apelo a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. No caso, a parte limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor". Concluiu que "provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho". 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional expôs que a reclamada deixou de fornecer os meios de proteção adequados que amenizariam o risco a que estava exposto o autor e concluiu que restou comprovada a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).