SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS
Discute a necessidade de motivação formal para dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista (SABESP), à luz da tese vinculante do STF no Tema 1.022 e da modulação de efeitos que confere eficácia prospectiva à nova exigência.
A tese do Tema 1.022 do STF (dever de motivação formal da dispensa de empregados concursados de estatais) aplica-se somente às dispensas ocorridas a partir de 4/3/2024, data de publicação da ata de julgamento. Dispensas anteriores são válidas independentemente de motivação, sendo a decisão regional consonante com a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte.
Numero do Processo
AIRR-10370-45.2016.5.15.0063
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025