SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS
Discute a necessidade de motivação formal para dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista (SABESP), à luz da tese vinculante do STF no Tema 1.022 e da modulação de efeitos que confere eficácia prospectiva à nova exigência.
A tese do Tema 1.022 do STF (dever de motivação formal da dispensa de empregados concursados de estatais) aplica-se somente às dispensas ocorridas a partir de 4/3/2024, data de publicação da ata de julgamento. Dispensas anteriores são válidas independentemente de motivação, sendo a decisão regional consonante com a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte.
Numero do Processo
AIRR-10370-45.2016.5.15.0063
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, incontroversa a dispensa ocorrida em 4/4/2014. 4. Diante de tal quadro, verifica-se a consonância entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-10370-45.2016.5.15.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).