Execução. Consulta ao Sistema SIMBA. Matéria infraconstitucional. Óbice do art. 896, §2°, da CLT. Transcendência não reconhecida.
Discussão sobre a possibilidade de expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) em fase de execução para obtenção de informações da parte executada, sob alegação de violação constitucional ao sigilo bancário (art. 5°, X e XII, CF). A 5ª Turma apreciou o agravo contra decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento de que a matéria tem natureza infraconstitucional.
Em sede de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2°, da CLT e Súmula 266/TST). A questão relativa à consulta ao SIMBA é regida pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que eventual afronta constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do recurso e afastando a transcendência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001917-53.2016.5.02.0468
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:18:04-03