Execução. Consulta ao Sistema SIMBA. Matéria infraconstitucional. Óbice do art. 896, §2°, da CLT. Transcendência não reconhecida.
Discussão sobre a possibilidade de expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) em fase de execução para obtenção de informações da parte executada, sob alegação de violação constitucional ao sigilo bancário (art. 5°, X e XII, CF). A 5ª Turma apreciou o agravo contra decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento de que a matéria tem natureza infraconstitucional.
Em sede de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2°, da CLT e Súmula 266/TST). A questão relativa à consulta ao SIMBA é regida pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que eventual afronta constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do recurso e afastando a transcendência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001917-53.2016.5.02.0468
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:18:04-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à quebra de sigilo das operações de instituições financeiras encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-1001917-53.2016.5.02.0468, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:18:04-03).