EDCiv-RRAgEmbargos-Declaracao

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. DESPROVIMENTO.

A parte embargante alegava obscuridade no acórdão por não ter sido indicada qual norma coletiva suprimiu o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado da CSN. O Tribunal examinou se havia vício a ser sanado na decisão que aplicou o Tema 1046 do STF para afastar o reconhecimento de direito adquirido acolhido pelo TRT.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicitou adequadamente as premissas fáticas e jurídicas — validade da negociação coletiva com fundamento no Tema 1046/STF e na prevalência do negociado sobre o legislado — que conduziram ao provimento do recurso de revista. A alegação de que não foi identificada a norma coletiva configura mero inconformismo com a conclusão adotada, constituindo tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-100911-51.2019.5.01.0341

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

EDCiv-RRAg — EDCiv-RRAg-100911-51.2019.5.01.0341
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. AFASTAMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.   DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma clara a controvérsia relativa à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do reclamante, concluindo pela validade da negociação coletiva que restringiu o benefício, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral e ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A alegação de obscuridade quanto à identificação da norma coletiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.