EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. DESPROVIMENTO.
A parte embargante alegava obscuridade no acórdão por não ter sido indicada qual norma coletiva suprimiu o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado da CSN. O Tribunal examinou se havia vício a ser sanado na decisão que aplicou o Tema 1046 do STF para afastar o reconhecimento de direito adquirido acolhido pelo TRT.
Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicitou adequadamente as premissas fáticas e jurídicas — validade da negociação coletiva com fundamento no Tema 1046/STF e na prevalência do negociado sobre o legislado — que conduziram ao provimento do recurso de revista. A alegação de que não foi identificada a norma coletiva configura mero inconformismo com a conclusão adotada, constituindo tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-100911-51.2019.5.01.0341
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026