EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. DESPROVIMENTO.
A parte embargante alegava obscuridade no acórdão por não ter sido indicada qual norma coletiva suprimiu o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado da CSN. O Tribunal examinou se havia vício a ser sanado na decisão que aplicou o Tema 1046 do STF para afastar o reconhecimento de direito adquirido acolhido pelo TRT.
Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicitou adequadamente as premissas fáticas e jurídicas — validade da negociação coletiva com fundamento no Tema 1046/STF e na prevalência do negociado sobre o legislado — que conduziram ao provimento do recurso de revista. A alegação de que não foi identificada a norma coletiva configura mero inconformismo com a conclusão adotada, constituindo tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-100911-51.2019.5.01.0341
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. AFASTAMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.</b> No caso, o acórdão embargado examinou de forma clara a controvérsia relativa à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do reclamante, concluindo pela validade da negociação coletiva que restringiu o benefício, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral e ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A alegação de obscuridade quanto à identificação da norma coletiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração <b>3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.</b><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p> (EDCiv-RRAg-100911-51.2019.5.01.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).